Quem tem direito a quê na rescisão
Revisado em 03/11/2026 · conteúdo informativo, não substitui orientação de advogado ou contador
O que você recebe ao sair do emprego depende de como foi a saída. A tabela resume; abaixo dela, cada caso explicado com a lei.
| Verba | Fui demitidosem justa causa ou rescisão indireta | Pedi demissão | Acordoart. 484-A | Justa causa | Fim da experiênciano prazo | Culpa recíprocaart. 484 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Verbas pagas pela empresa | ||||||
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio | indenizado | você cumpreou é descontado | metade | Não | Não | metade |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim | Não | Sim | metade |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Não | Sim | metade |
| FGTS e benefícios | ||||||
| Multa do FGTS | 40% | Não | 20% | Não | Não | 20% |
| Saque do FGTS | total | Não | até 80% | Não | total | total |
| Seguro-desemprego | se cumprir o tempo | Não | Não | Não | Não | Não |
recebe recebe em parte não recebe
Demissão sem justa causa
É quando a empresa decide encerrar o contrato sem que você tenha cometido falta grave. É o caso que dá mais direitos.
- Aviso prévio: 30 dias mais 3 dias por ano completo de trabalho, até 90 dias (Lei 12.506/2011). Se a empresa não quiser que você trabalhe esse período, ela paga o aviso indenizado, e esses dias contam como tempo de contrato para o 13º e as férias (art. 487 §1º da CLT).
- Aviso trabalhado: se a empresa pedir que você trabalhe o aviso, ela só pode exigir 30 dias, com jornada 2 horas menor por dia ou 7 dias corridos de folga no fim (art. 488 da CLT). Os dias a mais, de 3 por ano, são pagos como indenizados.
- FGTS: você saca todo o saldo da conta da empresa e recebe multa de 40% sobre esse saldo (Lei 8.036/1990, art. 18 §1º e art. 20, I).
- Seguro-desemprego: pode ter direito se trabalhou o tempo mínimo exigido: 12 meses nos últimos 18 meses na primeira vez, 9 meses nos últimos 12 na segunda e 6 meses nas demais (Lei 7.998/1990, art. 3º).
Pedido de demissão
É quando você decide sair.
- Aviso prévio: você deve trabalhar 30 dias. O acréscimo de 3 dias por ano só vale quando a empresa demite. Se não cumprir o aviso, a empresa pode descontar 30 dias de salário (art. 487 §2º da CLT). Se ela dispensar o cumprimento, não há desconto.
- 13º e férias: você recebe o 13º proporcional (Súmula 157 do TST) e as férias proporcionais com 1/3, mesmo com menos de um ano de casa (Súmula 261 do TST).
- FGTS: o saldo fica na conta e não há multa. Você poderá sacá-lo nas outras situações previstas em lei, como aposentadoria ou compra da casa própria.
- Seguro-desemprego: não há direito.
Acordo (demissão consensual)
Empresa e empregado decidem juntos encerrar o contrato. Existe desde a Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT, Lei 13.467/2017).
- Pela metade: o aviso prévio, se indenizado, e a multa do FGTS, que fica em 20%.
- Integrais: saldo de salário, 13º, férias e 1/3.
- FGTS: você pode sacar até 80% do saldo; o restante fica na conta.
- Seguro-desemprego: não há direito (art. 484-A §2º).
Justa causa
É a demissão por falta grave do empregado, nas situações listadas no art. 482 da CLT (por exemplo, desídia, embriaguez em serviço, abandono de emprego, ato de improbidade).
- Você recebe: o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (art. 146 da CLT).
- Você não recebe: aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais (Súmula 171 do TST).
- 13º adiantado: se você já recebeu a 1ª parcela do 13º no ano, a empresa pode descontar esse valor na rescisão.
- FGTS: o saldo fica na conta, sem multa. Não há seguro-desemprego.
Quem discorda da justa causa pode contestá-la na Justiça do Trabalho. Se ela for revertida, os direitos passam a ser os da demissão sem justa causa.
Rescisão indireta
É quando você encerra o contrato por falta grave da empresa, nas situações do art. 483 da CLT: por exemplo, salário atrasado com frequência, FGTS não depositado, exigência de serviço além das forças ou rigor excessivo.
- Você recebe: o mesmo que na demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado, 13º, férias com 1/3, multa de 40% e saque do FGTS, e pode ter direito ao seguro-desemprego.
- Como funciona: em geral é preciso entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, que reconhece a falta da empresa. Converse com um advogado ou com o sindicato antes de deixar o emprego.
Contrato de experiência
É um contrato com data para acabar, de no máximo 90 dias, que pode ser prorrogado uma vez dentro desse limite (art. 445 da CLT). Passando disso, vira contrato por prazo indeterminado.
- Fim no prazo: você recebe saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3, e saca o FGTS. Não há aviso prévio nem multa.
- A empresa encerra antes: além disso, ela paga uma indenização de metade da remuneração dos dias que faltavam (art. 479 da CLT), e há multa de 40% do FGTS.
- Você sai antes: a empresa pode descontar o prejuízo que teve, até o mesmo valor de metade dos dias que faltavam (art. 480 da CLT). O FGTS fica na conta.
- Cláusula de rescisão antecipada: se o contrato tiver essa cláusula (art. 481 da CLT), quem encerra antes segue as regras do aviso prévio, como num contrato comum.
- Seguro-desemprego: só quando a empresa encerra antes e você cumpre o tempo mínimo de trabalho exigido.
Culpa recíproca
É quando a Justiça do Trabalho reconhece que empresa e empregado cometeram falta grave ao mesmo tempo (art. 484 da CLT).
- Pela metade: aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3 (Súmula 14 do TST).
- Integrais: saldo de salário e férias vencidas com 1/3.
- FGTS: multa de 20% e saque do saldo (Lei 8.036/1990, art. 18 §2º e art. 20, I).
- Seguro-desemprego: não há direito.
Prazo para receber
Em todos os casos, a empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar a rescisão e entregar os documentos (art. 477 §6º da CLT). Se atrasar, deve pagar multa de um salário (art. 477 §8º).
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